domingo, 4 de abril de 2010

DELEGACIA DA CRIANÇA VITIMADPARECER

NITERÓI VEM DISCUTINDO A IMPLANTAÇÃO DA DPECAV,O QUE É A DCAV ?






DELEGACIA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE VITIMADO-DPECAV.-PARECER.
> > Parecer FDFC Nº 025/1204/04 > Ref.: CI COINPOL/ PCERJ Nº 010000/1404-04 > Atribuição da DCAV para investigar crimes praticados CONTRA crianças > ou adolescentes. Atribuição da DPCA para apurar ato infracional > praticado POR adolescentes. Adolescente infrator como vítima do crime > de corrupção de menores. Conexão. Atribuição da DPCA. Res. SSP nº 631, > de 02/06/03. Decreto nº 34.093, de 15/10/04. Res. SSP nº 681, de > 18/05/04. Análise. > > Ilmo. Sr. Assessor Jurídico: > > Trata-se de expediente encaminhado a este órgão consultivo pelo il. > Corregedor Interno da Polícia Civil, através do qual o nobre Delegado > de Polícia Dr. Gerson Filgueiras, após opinar pela manutenção da > atribuição da DPCA no Inquérito Policial nº 903-00420/2002, em face da > determinação da d. Promotora de Justiça para que encaminhasse os autos > da DPCA para DCAV, sugere o encaminhamento do procedimento a esta > Assessoria Jurídica para que se manifeste sobre as atribuições da DPCA > e da DCAV, especialmente na hipótese em que um adolescente infrator é > concomitantemente vítima do crime de corrupção de menores. > > Em breve síntese, é o relatório. > A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 227, > contemplou a Doutrina da Proteção Integral, fazendo o Estatuto da > Criança e do Adolescente o mesmo, em seu art. 1º. > A proteção integral tem como pressuposto a concepção de que crianças e > adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e > ao Estado, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e > qualquer pessoa e, principalmente, de direitos especiais decorrentes > da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. > A partir da adoção da Doutrina da Proteção Integral, foi expressamente > assegurado, no art. 5º do Estatuto, que: "Nenhuma criança ou > adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, > discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na > forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos > fundamentais." > Visando a atender integralmente os direitos das crianças e dos > adolescentes foram criadas a Delegacia de Proteção à Criança e ao > Adolescente (DPCA) e a Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima > (DCAV). > Primeiramente, a atribuição da DPCA, antes denominada de Divisão de
> Segurança e Proteção ao menor, foi estabelecida no item 26 do capítulo > III do Anexo IV da Resolução SEPC nº 262, de 13/12/78, alterada pela > Resolução SEPC nº 480, de 08/12/82: > "À Divisão de Segurança e Proteção ao menor, compete privativamente: > 21.2 a contenção e a investigação de atos anti-sociais praticados por > menores de 18 (dezoito anos)." > A Resolução SEPC nº 112, de 02 de fevereiro de 1987, acrescentou > outras atribuições para essa delegacia, inclusive para a instauração > de inquérito policial para apurar o crime de corrupção de menores. > Posteriormente, entrou em vigor a Resolução SEPC nº 362, de 05/03/90, > alterada pela Resolução SEPC nº 519, de 06/02/92 e pela Resolução SSP > nº 631, de 02/06/03, que dispôs sobre a competência privativa dessa > delegacia: > "5. À Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente compete, > privativamente, lavrar AAAPAI e AAAPAI/APF oriundos das circunscrições > da 1ª a 7ª Delegacias Policiais." > A Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima (DCAV) criada pelo > Decreto nº 34093, de 15/10/03, visa exclusivamente ao atendimento do > menor vítima de crime. A investigação que ali se procede é dirigida ao > esclarecimento de ato delituoso praticado em detrimento da criança e > do adolescente. > Destaca-se que o art. 3º, do Decreto nº 34.093, de 15 de outubro de > 2003, previu que compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública > estabelecer, através de ato próprio, a competência e a organização > desta Delegacia Especializada. > A competência da referida Delegacia Especializada e a sua organização > estão estabelecidas na Resolução SSP nº 681, de 18/05/04, que assim > dispõe nos seus artigos 2º e 4º: > "Art. 2º. A DCAV, inicialmente, com atuação restrita ao Município do > Rio de Janeiro, conhecerá, concorrentemente com as demais Delegacias > Policiais, dos ilícitos penais praticados contra crianças e/ou > adolescentes. > > Art. 4º. A DCAV compete: > I. Apurar, concorrentemente, os ilícitos penais praticados contra > crianças e/ou adolescentes, bem como os ilícitos penais que envolvam > crianças e/ou adolescentes, que causem clamor público ou comoção social. " > > A questão em exame trata do adolescente que pratica um ato infracional > em concurso com pessoa adulta e que, concomitantemente, é vítima do > crime de corrupção de menores. > A dúvida gira em torno de saber se, nesta hipótese, a atribuição para > investigar o crime de corrupção de menores é da DPCA ou da DCAV. > Analisando as Resoluções anteriormente citadas, verifica-se que a DCAV > não possui atribuição para apurar ato infracional praticado por > adolescente. A sua atribuição restringe-se à apuração de delito > praticado contra crianças ou adolescentes. > À DPCA é que cabe a investigação relativa a ato infracional praticado
> por adolescente. Se o adolescente infrator for também vítima do crime > de corrupção de menores, verifica-se a conexão entre os delitos a > recomendar a unidade da investigação, em face do disposto no art. 76 > do Código de Processo Penal. > No entanto, como se trata de conexão entra a jurisdição comum e a da > criança e do adolescente, as infrações serão julgadas por juízos > diversos (art. 79, do CPP), havendo, pois, necessidade de se instaurar > procedimentos investigatórios separados para posterior remessa aos > juízos competentes. > Por esta razão a Resolução SSP nº 631, de 02/06/03, estabeleceu que > cabe privativamente à DPCA a lavratura do AAAPAI e do APF na hipótese > de ato infracional praticado em concurso com delito de autoria de > pessoa adulta. > > Desta forma, se uma ocorrência for registrada na DPCA envolvendo um > adolescente infrator que também é vítima do crime de corrupção de > menores, caberá àquela delegacia a investigação de ambos os atos, em > face da conexão probatória e do princípio da eficiência. Todavia, os > procedimentos deverão ser autuados em separado para viabilizar, ao > final, as remessas para os juízos competentes. > Além disso, a atribuição da DCAV é restrita ao município do Rio de > Janeiro e, como uma só delegacia não possui condições operacionais > para apurar todos os delitos praticados contra crianças e > adolescentes, estabeleceu a Resolução SSP nº 681/04 a competência > concorrente das demais delegacias policiais para a investigação de > tais delitos, dando destaque à atribuição da DCAV nos casos de delitos > que causem clamor público ou comoção social. > > Assim, considerando o acima exposto, concluímos que caberá à Delegacia > de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) investigar o crime de > corrupção de menores quando conexo a um ato infracional praticado pelo > então adolescente vítima daquele crime. > À DCAV restará a atribuição de apurar, concorrentemente com as demais > delegacias policiais, os ilícitos penais praticados contra crianças ou > adolescentes, especialmente, aqueles que causem clamor público ou > comoção social. > Por tais razões, sugerimos o encaminhamento da presente consulta ao > conhecimento da Superior Administração para apreciação e determinação > das medidas que julgar cabíveis. > É o parecer sub censura. > Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2004. > > Fernanda de Souza Delgado > Delegado de Polícia > Mat. 871.701-9 >

Não me preocupa mais,o grito dos maus políticos,
dos corruptos,dos sem ética,nem o silêncio dos bons.
O que me preocupa é o consumo do crack ,drogadição,extermínio,o abandono das crianças,
dos adolescentes, nesta país.
Tião Cidadão. fone: [21]98878408.novo fone.
http://tiaocidadaoniteroi.ning.com/
http://twitter.com/tiaocidadao
http://tiaocidadaoniteroi.blogspot.com

http://tiaocidadao.facebook.com

ORKUT TIÃO CIDÃDÃO.
GOOGLE :TIAOCIDADAONITEROI/TIÃO CIDADÃO

Um comentário:

  1. NITERÓI LUTA PARA TRAZER PARA O MUNICÍPIO A DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA VÍTIMADA.
    O QUE É ESTA DELEGACIA.VAI MINHA CONTRIBUIÇÃO.

    ResponderExcluir