quinta-feira, 17 de junho de 2010

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 25/2009

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2009
EMENTA:

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, órgão permanente e autônomo vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 26 de maio de 1993, tem por finalidade investigar as violações de direitos humanos no território do Estado do Rio de Janeiro, encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa e a promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será dirigido por um Presidente e um Vice-presidente, eleitos pelos Conselheiros.

Parágrafo único – O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos através de voto secreto, por maioria absoluta, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA


Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos:

I - investigar violações de direitos humanos ocorridas no território do Estado do Rio de Janeiro;
II - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas, de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem
III – estimular e promover programas educativos visando a conscientização dos direitos humanos e da cidadania;
IV - manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
V- instituir e manter atualizado um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas;
VI - estimular a organização, nos municípios, de mecanismos de defesa dos direitos humanos;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - exercer outras atribuições especificadas nesta Lei.


Art. 4º - Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou qualquer um de seus membros, no exercício das respectivas atribuições, poderá:

I - requisitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos;
III – ter acesso a qualquer unidade ou instalação pública estadual, para acompanhamento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções;
IV - estar presente aos fatos de formalização de prisão em flagrante;
V - ter acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de pessoas, para acompanhamento ou cumprimento de diligências, vistorias e inspeções;
VI - presenciar o cumprimento de mandado de manutenção e reintegração de posse quando houver pluralidade de réus.

Parágrafo único - Os pedidos de informações ou providências e as requisições do Conselho ou de qualquer de seus membros, deverão ser respondidos pelas autoridades estaduais no prazo de 30 (trinta) dias, importando sua inobservância ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO


Art. 5º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, observados os seguintes critérios:

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Estadual, escolhidos pelo Governador do Estado, representando as seguintes entidades:
a)Secretaria de Estado de Justiça;
b)Secretaria de Estado de Segurança Pública;
c)Secretaria de Estado de Direitos Humanos
d)Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
II - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral de Justiça;
III – 01 (um) representante do Ministério Público Federal, com atuação no Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo Procurador Geral da República;
IV - 01 (um) representante da Defensoria Pública Estadual, indicado pelo Defensor Público Geral;
V - 01 (um) representante do Departamento de Polícia Federal, indicado pelo Superintendente Regional do Rio de Janeiro;
VI – 01(um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo seu Presidente;
VII - 09 (nove) representantes da sociedade civil organizada, eleitos por uma assembléia de entidades de defesa e ou promoção de direitos humanos em geral, com sede e atuação no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – os representantes das organizações não governamentais serão escolhidos em assembléia das organizações, especialmente convocada para tal fim, pelo Presidente do Conselho, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

CAPÍTULO IV

DO MANDATO


Art. 6º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos.

Parágrafo único – A função do membro do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 7º - A primeira assembléia das organizações não governamentais de que trata o parágrafo único do art. 5º, será convocada pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Art. 8º - A estrutura administrativa do Conselho será fixada em seu regimento interno.

Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho criado por esta lei.

Art. 10 – O Conselho apresentará à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, anualmente, proposta orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades.

Art. 11– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 77, de 26 de maio de 1993.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de julho 2009.


DEPUTADO ALESSANDRO MOLON



JUSTIFICATIVA



O debate sobre a proteção e promoção dos direitos humanos vem ganhando força principalmente nesta última década. No plano internacional, contribuiu para essa conjuntura favorável, a Conferência Mundial de Direitos Humanos, organizada pela ONU em Viena em 1993, quando foram aprovados importantes documentos na luta pelo fortalecimento da cidadania e promoção dos direitos humanos.
Nessa ocasião, foram aprovados a Declaração e o Plano de Ação de Viena, ambos de fundamental importância para a afirmação dos princípios da universalidade, interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos, elevando os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais ao mesmo patamar de importância dos direitos civis e políticos.
Em 1993, a ONU ratificou também os Princípios de Paris, documento considerado como o Estatuto de Instituições Nacionais de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos. Segundo este documento, uma instituição nacional de defesa e promoção dos direitos humanos deve ser composta a partir de um processo que apresente todas as garantias necessárias, no sentido de assegurar uma representação pluralista das forças que compõem a sociedade civil, quais sejam: organizações não governamentais, sindicatos, organizações sócio-profissionais interessadas, correntes de pensamento filosóficas e religiosas.
No âmbito interno, o Plano Nacional dos Direitos Humanos (PNDH), revisto recentemente em 2002, reafirma os compromissos que o Estado brasileiro assumiu na proteção e promoção dos direitos humanos. Nas suas Propostas Gerais (nº2), o PNDH 2 dispõe: “apoiar, na esfera estadual e municipal, a criação de conselhos dotados de autonomia e com composição paritária de representantes do governo e da sociedade civil” (grifo nosso).
No Estado do Rio de Janeiro, podemos contabilizar muitos avanços na luta pela promoção e proteção aos direitos humanos, tais como a iniciativa da criação de Secretaria Estadual de Direitos Humanos em 1999, e a elaboração do Plano Estadual de Direitos Humanos em 2002.
Entretanto, o Rio de Janeiro precisa dar um passo a mais na defesa dos direitos humanos no Estado, alterando a estrutura do seu Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei Complementar nº 77, de 26 de maio de 1993.
Mesmo em vigor, esta Lei não foi efetivada, pois o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, muito embora existindo de fato, não se constituiu, pelo menos até agora, numa instância deliberativa e de controle social capaz de formular, monitorar e avaliar políticas e ações públicas voltadas para os direitos humanos do nosso Estado. Ademais, não prevendo a composição paritária do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a Lei Complementar nº 77/93 não está em conformidade com o Plano Nacional dos Direitos Humanos, bem assim com as Convenções Internacionais relativas ao tema das quais o Brasil é signatário.
Portanto, cabe aos parlamentares fluminenses contribuir para o fortalecimento do nosso Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, aprovando o presente Projeto de Lei Complementar, colaborando na luta pela proteção e promoção dos direitos humanos no Estado do Rio de Janeiro.


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 26 DE MAIO DE 1993.

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PREVISTO NO ART. 50 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.





O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, sem aumento de despesa, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH – previsto no art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, vinculada à Governadoria do Estado.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH – terá como atribuição primordial conhecer de qualquer violação a direitos humanos e providenciar a sua reparação.

Parágrafo único – Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH – poderá utilizar-se de todos os meios, processos e procedimentos legalmente admissíveis, desde que não afetos especificamente a qualquer outro órgão, entidade ou Poder.

Art. 3º - Sob a presidência do Governador e tendo como Vice-Presidente o Secretário de Estado de Justiça, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH – será integrado pelos Secretários de Estado de Polícia Civil, Militar e pelo Extraordinário de Defesa e Promoção das Populações Negras, bem como pelos Procuradores Gerais de Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e pelo Presidente do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, pelo Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e pelo Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como membros natos.

§ 1º - Integram, também, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH – como membros efetivos, com direito a voto, designados pelo Governador do Estado mediante indicação da respectiva instituição, por um período de dois anos, representantes do Poder Judiciário, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro, da Associação Brasileira de Imprensa, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, da Assembléia Legislativa e um renomado Professor de Direito Constitucional de Faculdade que funcione no Estado.

§ 2º - V E T A D O

I ao X – V E T A D O S

§ 3º - O exercício da função de membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH é considerado serviço público relevante para o Estado do Rio de Janeiro e sua população, sem qualquer ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.

§ 4º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH contará com uma Assessoria Especial para Assuntos de Justiça, direitos e garantias fundamentais.

Parágrafo único – A Assessoria Especial a que se refere este artigo será composta por um Promotor ou Procurador de Justiça, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, por um Delegado de Polícia, por um Defensor Público e por um Oficial Superior da Polícia Militar, designados pelo Governador do Estado.

Art. 5º - Fica extinto o Conselho de Justiça, Segurança Pública, Direitos Humanos e Defesa das Vítimas de Delito – CJSPDHDVD.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Justiça fica autorizada a criar, a fim de atender às necessidades do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH, um quadro de estagiários, com especialidade compatível com seus objetivos, não remunerados pelos cofres do Estado e sem qualquer vínculo com o serviço público, podendo, para tanto, providenciar os meios necessários junto às instituições de ensino superior.

Art. 7º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH elaborará o seu Regimento Interno, o qual será aprovado por Decreto do Poder Executivo, definindo a sua forma de estruturação interna e o seu funcionamento.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 26 de maio de 1993.

LEONEL BRIZOLA
Governador


Atalho para outros documentos




Informações Básicas

Código
20090200025
Autor
ALESSANDRO MOLON

Protocolo
23562
Mensagem


Regime de Tramitação
Ordinária







Entrada

30/06/2009

Despacho

30/06/2009


Publicação

01/07/2009

Republicação



Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Legislação Constitucional Complementar e Códigos
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
05.:Servidores Públicos
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
07.:Mesa Diretora



TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2009

TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2009

Um comentário:

  1. fOI UM ANO DE LUTA,MAS CONSEGUIMOS AVANÇAR.pARABÊM AOS DEPUTADOS ALESSANDRO MOLON E MARCELO FLEIXO.PELA APROVAÇÃO DO PROJETO.

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